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Riscos de Petróleo

Riscos de Petróleo

O Seguro de Riscos de Petróleo e Gás foi desenvolvido para proteger as empresas que operam em atividades ligadas à prospecção, exploração e produção de petróleo e gás (Upstream), tanto no mar (offshore) quanto em terra (onshore). Essas atividades são complexas e podem envolver riscos significativos com necessidade de indenização por danos à própria obra (construção offshore), ao equipamento ou ao objeto da prestação de serviços (danos físicos) e a terceiros (responsabilidade civil), sejam corporais, materiais ou morais, decorrentes dessas operações.

Sobre o Seguro

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Segurado:

Proprietários e operadores de poços de petróleo e gás, Empresas de perfuração, Prestadores de serviços relacionados a operação extrativista de petróleo e gás, Empresas prestadoras de serviços em plataforma.

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Cobertura:

Sondas de perfuração e/ou produção de petróleo e gás, Navios de armazenamento, atividades de exploração, desenvolvimento, produção e transporte para beneficiamento.

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Riscos Cobertos:

Acidentes durante a perfuração, vazamentos de óleo, danos a equipamentos, interrupções na produção e responsabilidade civil ambiental, entre outros.

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Beneficiário:

Pessoa jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.

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Sinistro:

Concretização de um risco coberto, causando prejuízos ao Segurado; caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou evento não coberto.

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Indenização:

Valor que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar a quem possuir interesse legítimo, em caso de sinistros amparados pela Apólice

Circular SUSEP 621/2021 – Art. 5o Da proposta de seguro e das condições contratuais do plano deverão constar, observadas as demais exigências previstas na regulamentação vigente, as seguintes informações:

I – a aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
II – o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e
III – o segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br.

Parágrafo 2º A informação contida no inciso II acima deverá ser inserida, necessariamente, em todo e qualquer material de comercialização e publicidade utilizado.