
Máquinas e Benfeitorias Rurais ou Penhor Rural
Os seguros Máquinas e Benfeitorias Rurais ou Penhor Rural abrangem atividades agrícolas e pecuárias e o patrimônio dos produtores rurais, trazendo segurança a quem empreende nessas atividades, mitigando os riscos do capital investido.
Estes dois produtos do segmento Rural se subdividem em dois tipos: Máquinas e/ou equipamentos e Benfeitorias. No caso das máquinas e equipamentos, é possível assegurar tratores, pulverizadores, colheitadeiras, implementos agrícolas, equipamentos estacionários e equipamentos portáteis. Já as apólices voltadas para benfeitorias, visam proteger estruturas como galpões, armazéns e moradias (sede e casa de funcionários). Para a contratação, o produtor deverá obrigatoriamente contratar a cobertura básica. As adicionais, oferecidas pela Sombrero, são opcionais conforme as necessidades em questão.
Seguro Máquinas e Benfeitorias Rurais
Este seguro tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Seguro de Penhor Rural
O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Para mais informações sobre este produto, entre em contato pelo e-mail: segurorural@sombreroseguros.com.br

Sobre o Seguro
Circular SUSEP 621/2021 – Art. 5o Da proposta de seguro e das condições contratuais do plano deverão constar, observadas as demais exigências previstas na regulamentação vigente, as seguintes informações:
I – a aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
II – o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e
III – o segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br.
Parágrafo 2º A informação contida no inciso II acima deverá ser inserida, necessariamente, em todo e qualquer material de comercialização e publicidade utilizado.
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