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Nova Lei de Licitações e o Seguro Garantia

Banner: O novo Seguro Garantia: Entendas as principais mudanças em relação à Lei 8.666/1993 com a Head Jurídica da Sombrero, Maria Fernanda Monteiro

A Nova Lei de Licitações e o protagonismo do Seguro Garantia

A nova lei substitui a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011), modificando as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública.

Na visão geral, algumas das principais mudanças da nova Lei de Licitações envolvem a criação de uma nova modalidade de contratação, a ampliação de prazos de contratos, o aumento da pena de crimes relacionados ao tema e a exigência de Seguro Garantia para grandes obras – mudanças essas que têm sido amplamente estudadas e discutidas.
Com o olhar voltado para a solução em Seguro Garantia, que é a modalidade securitária com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração Pública, vemos mudanças significativas.

No regime atual (Lei 8.666/1993), quando falamos de garantia nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, é aquela que, em contratos acima de R$ 37.500 milhões, é de até 10% do valor de contrato. Com a nova Lei, os contratos de grande vulto serão considerados aqueles superiores a R$ 200 milhões e a garantia será de até 30% do valor inicial do contrato.

Um dos pontos de destaque na nova Lei, e que confere protagonismo ao Seguro Garantia, é o fato de que dentre todas as formas de garantia previstas, a única forma de garantia que permite ao agente público contar com a possibilidade de retomada e conclusão da obra por empresa contratada diretamente pelo agente garantidor é o Seguro Garantia.

Ou seja, na hipótese de inadimplemento do contratado, a Seguradora pode executar e concluir o objeto do contrato, exercendo a retomada (conhecida como step-in).

Ainda, o órgão licitante poderá exigir a prestação do Seguro Garantia no próprio edital. Nesses casos, a Seguradora também fará parte do contrato administrativo, na qualidade de Interveniente Anuente.

“Fica claro que existe uma grande oportunidade de fomento do Seguro Garantia”, diz Maria Fernanda Monteiro, “na medida em que passará a ser visto como uma garantia mais vantajosa do que as demais nas obras de grande vulto. Por outro lado, vejo também como um dos maiores desafios que as partes envolvidas no processo licitatório enfrentarão. É fundamental que as partes envolvidas estejam cientes das mudanças trazidas pela nova lei e busquem uma compreensão adequada do Seguro Garantia, a fim de utilizar essa modalidade de garantia de forma eficaz e benéfica para todas as partes.”

No contexto da modernização das contratações públicas, a nova Lei de Licitações Nº 14.133/2021 proporciona um ambiente mais transparente, eficiente e justo para o processo licitatório. O Seguro Garantia desempenha um papel relevante nesse cenário, oferecendo segurança jurídica, proteção financeira e estímulo à competitividade. Com a correta aplicação e compreensão desse instrumento, as licitações públicas poderão alcançar um novo patamar de qualidade, contribuindo para o desenvolvimento do país e aprimorando a relação entre o setor público e o setor privado.