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Nova portaria da RFB traz avanço, mas rigidez no sinistro

Banner - RFB 315/2023, entenda das mudanças e os impactos da nova portaria

Tanto o oferecimento como a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária foram regulamentados e passam a ter regras específicas que merecem atenção

Recentemente, a notícia de uma nova portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) pela Receita Federal, a RFB 315/2023, foi recebida com um misto de empolgação e cautela pelos empresários e seguradoras.

Isso porque se de um lado ela representa um avanço para o setor ao regulamentar o oferecimento e a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária, do outro, tem gerado controvérsias nas hipóteses de sinistro.

Você sabe como essas mudanças afetam os critérios a serem observados nas apólices de seguro? Para entender melhor como os novos procedimentos irão impactar os negócios, veja a seguir os principais tópicos do tema.

Portaria RFB 315/2023

Em linhas gerais, a nova portaria trata exclusivamente da possibilidade de uso desses importantes instrumentos na forma de duas modalidades: em substituição ao arrolamento de bens e direitos e nas operações aduaneiras, ambas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ela prevê que o seguro garantia e a fiança bancária podem substituir bens e direitos dados em garantia na transação tributária negociada com a Receita Federal; débitos em contencioso administrativo; antecipação de penhora de futura execução fiscal; celebração de transações; e afastamento de atos de constrição indireta, como, por exemplo, o arrolamento de bens.

Quando o passivo tributário é maior do que 30% do ativo do Contribuinte, pode ser feito pela Receita Federal um arrolamento de bens, ou seja, uma identificação de bens do contribuinte. Com a entrada em vigor da presente portaria, nesta ocasião, poderá ser apresentada uma apólice de seguro garantia.

Vale ressaltar que, em 2022, por meio da Instrução Normativa nº 2.091/2022, a Receita Federal atualizou os procedimentos com a finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos e, entre eles, consta o arrolamento de bens quando a dívida tributária do contribuinte junto ao órgão exceder, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2 milhões (podendo o contribuinte ser pessoa física ou jurídica).

Em se tratando das operações aduaneiras, ocorreu a revisão e atualização dos procedimentos para evitar eventuais conflitos. A portaria estabeleceu requisitos de admissibilidade, reforçando o que já era aplicado e indicando as seguintes hipóteses:

1 – Durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;
2 – Nos regimes aduaneiros especiais;
3 – Na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas;
4 – Nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.

Não é a primeira vez que a administração pública regulamenta, em diferentes âmbitos, o aceite do seguro garantia e da fiança bancária. Contudo, apesar dos normativos existentes, ainda havia certa resistência das autoridades fiscais em aceitar essas garantias. Com isso, na prática, os contribuintes não conseguiam fazer valer o direito.

A partir de agora, a expectativa é que corresponsáveis pessoas físicas não sofram perdas em seu patrimônio para garantir dívidas que pertencem à pessoa jurídica.

Hipóteses de sinistro: ponto controverso da portaria RFB 315/2023

As condições gerais para aceitação do seguro garantia e fiança bancária estão previstas nos artigos 3º a 9º da Portaria RFB 315/2023, assim como nos artigos 10º e 11º, onde constam, respectivamente, os requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos e para a Modalidade Aduaneira.

Todavia, é o artigo 12º que tem despertado a atenção e gerado controvérsias ao prever hipóteses de configuração de sinistro ou liquidação da carta fiança que, segundo especialistas, contrariam o curso natural da discussão e cobrança de débitos tributários.

Entre os casos listados, está a ausência de pagamento, compensação ou parcelamento da dívida referente a crédito tributário no prazo de 30 dias da constituição definitiva e o não reconhecimento do direito de crédito objeto de pedido de compensação. Ou seja, medidas que estão sendo consideradas mais rígidas por quem acompanha de perto as movimentações e demandas tributárias no país.

Diante do cenário, embora exista a possibilidade do seguro garantia e fiança bancária substituírem o arrolamento de bens – o que por si só é visto como uma medida alternativa bastante positiva –, também pode haver desinteresse pelas garantias no âmbito da RFB. É provável que, caso isso ocorra, a motivação seja justamente as novas regras mais rígidas em relação aos sinistros.

Por consequência, o contribuinte seria levado a buscar vias judiciais para discutir exigências fiscais. Seja como for, a ação precisaria ser ajuizada o quanto antes a fim de obter a ordem judicial a tempo de evitar o acionamento e manter as garantias ao longo do processo. Ocorrido o sinistro, a seguradora deverá realizar o pagamento em 30 dias (artigo 12º, parágrafo II). Caso seja chamada a pagar indenização, poderá cobrar o valor de forma regressiva do tomador.

Ficou com dúvidas? Leia aqui a portaria na íntegra. Entre em contato conosco para debater essa e demais normativas que impactam os negócios, especialmente do ponto de vista seguratório.